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Ter, 09 de Junho de 2009 20:06

Lei Estadual de Inovação: mais oportunidades, competitividade e sustentabilidade para o desenvolvimento capixaba.

Escrito por  Fernando Schettino

Devido a essas possibilidades advindas do processo de inovação é que o Governo Federal editou a Lei de Inovação (Lei nº 10.973, de 2/12/ 2004) e a Lei do Bem (Lei nº 11.196, de 21/11/2005), que trouxeram avanços na busca pela inovação, aspecto vital em um desenvolvimento com qualidade e sustentabilidade, por permitir que as empresas venham a ter produtos inovadores, o que leva à geração de empregos de maior valor e longevidade.

A Lei Federal de Inovação não atende a todas as particularidades de um país continental como o Brasil. Por isso, está havendo ampliação do raio de ação do arcabouço legal federal, por meio de legislações estaduais e municipais seguindo a orientação, para que cada ente da federação tenha condições de aproveitar melhor suas potencialidades, ajustadas às suas realidades, ao criar mecanismos legais próprios que ajudem os seus empreendedores a inovar e, com isso, o desenvolvimento seja sustentado a longo prazo por produtos baseados muito mais na Indústria do Conhecimento que na de commodities e/ou de semi-elaborados, comum em muitas regiões.

Por isso é que vários estados já elaboraram suas Leis de Inovação e também o Governo do Espírito Santo - por meio da Secretaria de Ciência e Tecnologia (Sect) e da Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Fapes) - está iniciando a discussão da Lei Estadual de Inovação, de modo que também nosso Estado tenha um marco regulatório nessa área que possa trazer mais oportunidades para o desenvolvimento estadual.

Os encaminhamentos e debates para a construção da minuta da referida lei, a ser encaminhada pelo governador Paulo Hartung à Assembleia Legislativa, serão realizados por meio de um trabalho de interação e cooperação entre todos os atores envolvidos, especialmente com o setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa, de modo que a futura Lei Estadual de Inovação seja um instrumento eficaz a mais na busca por avanços que o desenvolvimento capixaba necessita.

Alguns aspectos são importantes nessa discussão, tais como: os instrumentos de apoio a instituições científicas e tecnológicas estaduais; as prioridades e ações a serem trabalhadas para ampliar o desenvolvimento científico e tecnológico; o papel dos núcleos estaduais de inovação e de transferência de tecnologias; a construção de mecanismos que levem as micro e pequenas empresas a inovar em seus Arranjos Produtivos Locais (APLs); os estímulos para pesquisadores e inventores independentes no processo de inovação; o papel dos parques tecnológicos e espaços similares; e os mecanismos e ações que facilitem, com transparência, a relação público-privada visando à inovação.

O debate está aberto e todos estão convidados a participar e colaborar em momentos que, em breve, acontecerão na construção desse importante marco legal estadual, que dará ao Governo do Espírito Santo mais instrumentos para viabilizar ações que levem à transferência e uso dos conhecimentos já existentes nas instituições de pesquisa para o setor produtivo, o que deverá permitir avançar com os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Essa lei reforçará o caminho que está sendo construído no novo Espírito Santo e vai ajudar a consolidar ainda mais o desenvolvimento estadual que é, sem dúvida, a melhor forma de preparar, de maneira sólida e promissora, o futuro do Estado.

Luiz Fernando Schettino, professor da Ufes, membro do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e diretor técnico-científico da Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Fapes)

Fernando Schettino

Fernando Schettino

Professor associado da Ufes, é engenheiro florestal, Mestre e Doutor em Ciência Florestal pela Universidade Federal de Viçosa (MG) e especialista em Gestão Estratégica do Conhecimento e Inovação pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).

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